A Justiça de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, determinou que uma empresa de serviços funerários indenizasse uma mulher em R$ 6 mil por danos morais. O juiz Luiz Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, considerou inadequada a preparação do corpo da mãe da autora para o velório, que apresentava sinais de descaso, como boca entreaberta e secreção. A mulher alegou que era beneficiária de um plano funerário e solicitou o serviço em maio de 2023, após o falecimento da mãe. Durante o velório, a família se revoltou com a situação, e testemunhas confirmaram o que chamaram de “descaso” por parte da empresa. O juiz não acolheu os argumentos da empresa, que se defendeu afirmando que a preparação foi feita corretamente e que não havia provas do suposto mal preparo. Ele destacou que a preparação do corpo é um serviço essencial e sensível, e sua execução defeituosa representa uma grave falha na prestação do serviço. A ação também pedia a condenação da empresa por demoras e tratamento ríspido, mas esses pedidos foram rejeitados. O juiz apontou que o tempo para recolhimento do corpo foi adequado e que a não cremação se deu pela falta de documentação necessária apresentada pela família.