O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma companhia aérea indenize uma passageira por danos morais após o cancelamento de um voo em março de 2023. A decisão considerou que a comunicação do cancelamento foi feita tardiamente, causando transtornos e a perda de compromissos importantes. A juíza responsável fixou o valor da indenização em R$ 8 mil, abaixo dos R$ 15 mil solicitados, com o objetivo de desincentivar condutas semelhantes por parte da empresa.
A sentença destacou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, danos morais em casos de atraso ou cancelamento de voos não podem ser presumidos automaticamente, exigindo comprovação concreta dos prejuízos sofridos. No caso em questão, a magistrada considerou que os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar os transtornos causados, dispensando a necessidade de outras provas.
A companhia aérea tentou alegar que ofereceu vouchers como assistência material, mas a juíza observou que a maioria deles estava expirada, impossibilitando confirmar se foram efetivamente disponibilizados à passageira. A decisão reforça a importância da transparência e da assistência adequada por parte das empresas em situações que afetam os direitos dos consumidores.