O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e validou a cláusula que permite a retenção de 50% dos valores pagos em distratos imobiliários. Essa decisão, tomada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, se baseia na Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, e altera a interpretação anterior que permitia retenção de apenas 10% em casos de desistência de compra.
O caso envolveu uma consumidora que solicitou a rescisão de um contrato de compra de imóvel, inicialmente acatada em menor percentual pelo TJGO. O STJ, no entanto, argumentou que a retenção de até 50% é legítima em empreendimentos de afetação, conforme o artigo 67-A da legislação. Especialistas afirmam que tal decisão traz previsibilidade e equilíbrio, protegendo os incorporadores e ajudando a manter a saúde financeira dos projetos, evitando distorções no mercado.
A decisão do STJ estabelece um importante precedente que pode servir de orientação para tribunais estaduais e contribuir para a diminuição de disputas judiciais. Com a confirmação da retenção de 50%, a Corte não apenas reafirma a relevância da legislação específica sobre distratos, mas também promove um ambiente mais estável e atrativo para investidores no setor imobiliário. Essa mudança é vista como um marco na consolidação do entendimento sobre distratos em empreendimentos sob patrimônio de afetação.

