O Programa Minha Casa Minha Vida, conforme anunciado pelo Ministério das Cidades, deve beneficiar cerca de 768 pessoas com novos imóveis. De acordo com a Lei 11.977/09, especificamente no artigo 35, os contratos e registros do programa são formalizados preferencialmente em nome da mulher, independentemente do regime de casamento. Em caso de divórcio, o artigo 35-A determina que o imóvel deve ser transferido à mulher, exceto se a guarda dos filhos for concedida ao pai.
Essa legislação tem como objetivo proteger o direito à moradia da família, conforme previsto no artigo 6º da Constituição Federal. A norma prioriza a mulher, pois geralmente é ela quem fica com a guarda dos filhos. Contudo, se houver filhos sob a guarda do pai, o imóvel será registrado em seu nome. Além disso, mesmo que o imóvel não seja totalmente partilhado, as parcelas pagas durante o casamento são consideradas bens do casal, garantindo ao cônjuge que não ficar com o imóvel o direito a 50% do valor pago até a separação.
É essencial que as partes envolvidas formalizem qualquer acordo sobre a partilha de bens na minuta de divórcio ou em um acordo extrajudicial. Para isso, é recomendável contar com a orientação de um advogado especializado em Direito Imobiliário e Extrajudicial, assegurando que todos os direitos sejam respeitados e que a transição ocorra de maneira adequada.