O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), previsto na Constituição de 1988, foi criado como uma ferramenta de intervenção no mercado financeiro, e não como uma fonte de arrecadação. Historicamente, sua função é extrafiscal, servindo para controlar a liquidez, influenciar o câmbio e ajustar o custo do crédito. A Constituição permite a majoração de suas alíquotas por decreto, sem a necessidade de respeitar a anterioridade tributária, o que levanta questões sobre sua aplicação atual.
O IOF é aplicado em diversas transações financeiras, como crédito, câmbio e seguros, sendo pago por consumidores e empresas. No entanto, a natureza jurídica do imposto é regulatória, e não arrecadatória. Recentes decretos presidenciais transformaram o IOF em um imposto arrecadatório, o que contraria a Constituição e visa compensar a perda de arrecadação de outras fontes, como o Imposto de Renda (IR).
A discussão sobre a legalidade dos decretos que alteraram a natureza do IOF chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão recente do ministro Alexandre de Moraes que autorizou o aumento do imposto é liminar e ainda será analisada pelo Plenário do STF. Especialistas apontam que a competência para discutir a natureza do IOF deveria ser do Superior Tribunal de Justiça, considerando a explicitação constitucional do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição de 1988.