O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) por transportar uma pistola calibre 9 mm fora da rota autorizada. Em decisão unânime, a 3ª Turma Criminal impôs uma pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto ao réu, que foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal na BR-070, enquanto transportava a arma e 12 munições em seu veículo.
Durante a abordagem, os agentes encontraram a pistola desmuniciada no porta-luvas e o carregador próximo ao freio de mão. O réu alegou que se dirigia ao encontro da sogra, que necessitava de cuidados médicos, e que alterou seu trajeto devido a essa emergência. No entanto, a defesa não conseguiu comprovar documentalmente essa situação, e o tribunal enfatizou que a autorização para CACs exige estrita observância das normas regulamentares.
A relatora do caso destacou que o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não requer a demonstração de dolo específico, sendo suficiente o transporte da arma sem autorização ou em desacordo com as normas. O colegiado rejeitou as alegações da defesa e confirmou o regime semiaberto devido à reincidência do condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos.