A renúncia à herança é um ato jurídico que permite ao herdeiro abrir mão de seus direitos sobre bens herdados, sem a obrigação de aceitá-los. Segundo Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados e Associados, essa renúncia é unilateral, solene e irretratável, ou seja, uma vez formalizada, não pode ser revertida. Por outro lado, a cessão de herança, frequentemente confundida com a renúncia, é um ato bilateral que envolve a transferência dos direitos hereditários a outra pessoa, podendo ser feita de forma gratuita ou onerosa.
Embora ambos os atos possam parecer semelhantes, eles possuem implicações legais e tributárias distintas. Na renúncia, o herdeiro abre mão de sua parte da herança, que é redistribuída entre os demais herdeiros, enquanto na cessão, a transferência de direitos é realizada após a aceitação da herança, podendo ser parcial e envolvendo bens específicos. Alberto Feitosa, advogado do Lassori Advogados, destaca que a renúncia é irrevogável e não gera incidência de impostos, ao contrário da cessão, que pode acarretar tributações como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto de Renda (IR).
A formalização da renúncia é crucial, devendo ser realizada por escritura pública ou termo judicial, conforme o artigo 1.804 do Código Civil. O prazo para renunciar judicialmente é de 30 dias após a citação em inventário, enquanto fora desse contexto não há um prazo legal definido. É importante ressaltar que a legislação brasileira não permite a renúncia parcial, visando evitar que herdeiros escolham apenas bens vantajosos. A falta de formalização pode resultar na aceitação tácita da herança, conforme alertam os especialistas.