A Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de uma mulher que solicitava pensão alimentícia do ex-marido para cobrir as despesas de um cachorro adquirido durante o casamento. A decisão, proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado, reafirmou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica, não são considerados sujeitos de direito.
A autora argumentou que, após a separação, a responsabilidade pelo cuidado do animal recaiu exclusivamente sobre ela, sem qualquer assistência financeira do ex-companheiro. Ela alegou não ter condições de arcar com todas as despesas necessárias para o bem-estar do pet, que, segundo ela, foi parte integrante da vida familiar do casal.
A defesa do ex-marido sustentou que ele não possui mais qualquer vínculo com o animal e que as despesas devem ser arcadas por quem ficou com a posse. A sentença de primeira instância, mantida pelo Tribunal de Justiça, destacou que a autora, ao manter a posse exclusiva do cachorro, tornou-se a única responsável pelos custos. A decisão se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a separação, as despesas do animal devem ser custeadas por quem detém a posse.