A Justiça de São Paulo rejeitou um pedido de pensão alimentícia para um cachorro, solicitado por uma mulher que exigia que seu ex-marido arcasse com 30% de seus rendimentos líquidos para custear a alimentação do animal. A decisão foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado, que argumentou que o animal não é considerado um sujeito de direito sob a legislação vigente.
Durante o julgamento, o advogado da mulher defendeu que o cão é um ser senciente, capaz de sentir e perceber o ambiente ao seu redor, e que, portanto, deveria receber proteção adequada. A mulher alegou não ter condições financeiras para arcar sozinha com os custos do pet, que incluíam alimentação, higiene, vacinas e roupas de inverno.
A juíza responsável pelo caso baseou sua decisão em jurisprudência que estabelece que a responsabilidade financeira pelo animal recai sobre a pessoa que o mantém sob sua guarda. Além disso, uma ONG que acolheu o cachorro solicitou uma indenização de R$ 5 mil, reforçando a necessidade de suporte financeiro para o bem-estar do animal.