A Justiça de Mato Grosso rejeitou a argumentação de delegados da Polícia Civil que buscavam a exclusão de gratificações por cargos comissionados do cálculo do teto salarial. A decisão foi proferida pelo juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, que fundamentou sua decisão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O magistrado destacou que a gratificação possui natureza remuneratória e deve ser somada à remuneração do cargo efetivo, respeitando o limite constitucional de R$ 46 mil.
Os delegados, que iniciam a carreira com salários em torno de R$ 31 mil e podem chegar a R$ 44 mil, argumentaram que a aplicação cumulativa do teto desestimula a aceitação de cargos de direção. O sindicato da categoria, representado pelo advogado Geraldo Carlos de Oliveira, alegou que a conduta do Estado configura enriquecimento ilícito e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão reafirma a posição do Estado em limitar os vencimentos do funcionalismo público, evitando que categorias como magistrados e procuradores ultrapassem o teto estabelecido. A questão da mais-valia, conceito marxista que se refere ao lucro retido pelo empregador, foi utilizada como analogia para argumentar que os delegados estariam tendo sua remuneração indevidamente apropriada pelo Estado. A Justiça, no entanto, manteve a interpretação de que a soma das remunerações é necessária para garantir a observância do teto constitucional.