Uma empresa de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi condenada a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a um consumidor em São Luís de Montes Belos, Goiás. A decisão foi proferida pela juíza Julyane Neves, que reconheceu a falha na prestação do serviço e confirmou a inexistência do débito que originou a negativação.
O caso teve início quando o consumidor, representado pelos advogados Karemerson Alves de Lima e Oscar Dering O. Neto, alegou que seu nome foi incluído em cadastros de proteção ao crédito mesmo após uma sentença judicial que reconheceu o pagamento da dívida. A defesa argumentou que o cliente não foi notificado previamente sobre a negativação, o que impediu seu direito de defesa.
A juíza destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa. Ela observou que a empresa não conseguiu provar que não houve falha na prestação do serviço, apresentando uma contestação genérica que não abordou os pontos levantados na ação. A decisão enfatizou que a negativação indevida comprometeu a honra e o crédito do consumidor, justificando a indenização fixada.
A magistrada também considerou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização, além do caráter pedagógico da sanção, que visa prevenir a repetição de condutas semelhantes por parte da empresa.