Em diversos estabelecimentos comerciais no Brasil, a expressão "quebrou, pagou" é frequentemente utilizada como advertência aos clientes, gerando preocupação, especialmente entre pais de crianças. Essa prática, no entanto, não possui respaldo legal e pode levar a mal-entendidos sobre as obrigações dos consumidores em casos de danos acidentais.
Marcelo da Silva Caldas, coordenador do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, destaca que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, assegura que o cliente não é obrigado a pagar por danos que ocorrerem de forma acidental e sem intenção. "A responsabilidade financeira só se aplica em casos de negligência ou imprudência", explica.
Em situações em que um consumidor é pressionado a arcar com custos por danos acidentais, Caldas recomenda que a primeira ação seja tentar resolver a questão diretamente com o estabelecimento. Se a negociação não for bem-sucedida, o consumidor pode recorrer ao Procon, órgão responsável pela defesa dos direitos do consumidor. Além disso, o advogado sugere a busca por orientação jurídica e a documentação do incidente para fortalecer qualquer ação legal futura.
A conscientização sobre os direitos do consumidor é fundamental para evitar abusos e garantir um tratamento justo nas relações comerciais, especialmente em casos de danos involuntários.