No regime de comunhão parcial de bens, comum em casamentos sem escolha explícita de contrato, os bens são divididos em duas categorias: aqueles adquiridos antes da união, que permanecem individuais, e os obtidos durante o casamento, que são compartilhados igualmente entre os cônjuges. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens comuns (meação) e também concorre como herdeiro nos bens particulares do falecido, dividindo essa parte com os descendentes ou ascendentes. A lei garante que o cônjuge receba pelo menos 25% da herança legítima se houver muitos filhos, assegurando um mínimo de proteção patrimonial.
Além dos bens comuns, há exceções que não entram na partilha, como salários, itens de uso pessoal, doações e heranças recebidas por apenas um dos cônjuges, conforme o artigo 1.659 do Código Civil. Especialistas destacam que mesmo em regimes de comunhão total, é possível excluir certos bens da divisão, como imóveis doados com cláusula de incomunicabilidade. A previdência privada também pode ser excluída da partilha se tiver beneficiários específicos, a menos que seja configurada como mero investimento.
A divisão da herança nesse regime busca equilibrar os direitos do cônjuge sobrevivente e dos demais herdeiros, garantindo transparência e segurança jurídica. O entendimento é que os bens comuns sejam repartidos imediatamente, enquanto os particulares seguem as regras sucessórias, com percentuais definidos por lei. O planejamento sucessório é essencial para evitar conflitos e assegurar que os interesses de todas as partes sejam respeitados.