Valores recebidos em ações trabalhistas devem ser declarados no Imposto de Renda conforme o Informe de Rendimentos fornecido pela empresa responsável pelo pagamento. Rendimentos com tributação exclusiva na fonte (como décimo terceiro salário ou PLR) são de responsabilidade da empresa. Contudo, para outros rendimentos tributáveis na declaração anual, o contribuinte precisa verificar a natureza dos valores com base na decisão judicial, declarando-os corretamente nas fichas específicas: rendimentos tributáveis na ficha de Pessoa Jurídica, indenizações por rescisão ou danos morais na ficha de Isentos e Não Tributáveis.
Em caso de divergência entre o informe e a declaração, esta poderá ser retida em malha fiscal, exigindo documentação comprobatória para regularização. É essencial guardar documentos como o informe, cópia da ação trabalhista e comprovantes por cinco anos. Na declaração, devem constar os valores brutos efetivamente recebidos, incluindo atualização monetária e juros, mas sem correção adicional do valor principal.
Os honorários advocatícios e despesas judiciais pagos pelo contribuinte (não ressarcidos) podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis do processo, mediante proporcionalização. Se 70% dos valores recebidos forem tributáveis, por exemplo, apenas 70% dos honorários são dedutíveis. O rendimento tributável declarado será o valor bruto menos a parcela dedutível dos honorários. Adicionalmente, os honorários pagos devem ser informados na ficha de Pagamentos Efetuados no ano-calendário correspondente.