A IN/RFB nº 2209/2024 trouxe mudanças na tributação de resgates de previdência privada em regime regressivo, reduzindo temporariamente a alíquota de 15% para 10% entre 11/01/2024 e 30/09/2024. Contribuintes que realizaram resgates nesse período podem ter direito à restituição da diferença de 5% retida a maior, mas a responsabilidade pela solicitação desse valor é da instituição financeira ou seguradora, não do investidor. A Receita Federal deve ser acionada pela fonte pagadora por meio de processos administrativos como o PER/DCOMP, cabendo ao contribuinte apenas declarar os valores líquidos recebidos no informe de rendimentos.
Text: Na declaração do IRPF 2025, referente ao ano-calendário 2024, o contribuinte deve informar apenas os valores efetivamente recebidos, sem ajustes ou pedidos de restituição direta. A diferença de 5% será devolvida pela instituição de previdência diretamente ao investidor, e esse valor, quando recebido, deverá ser declarado no IRPF 2026 (ano-calendário 2025) como rendimento tributável. A orientação visa evitar dupla restituição e garantir que a regularização tributária seja feita pela parte responsável, no caso, a fonte pagadora.
Text: Especialistas reforçam que a sistemática simplifica o processo para o contribuinte, que não precisa incluir a diferença do imposto retido a maior em nenhuma ficha específica da declaração. A recomendação é aguardar o reembolso da instituição e declarar o valor apenas no ano seguinte, seguindo as orientações do informe de rendimentos. Dúvidas adicionais podem ser enviadas ao e-mail [email protected], onde especialistas em tributação respondem questões selecionadas publicamente.