Herança é um tema complexo que envolve questões burocráticas e tributárias, especialmente no Imposto de Renda. Independentemente da existência de um testamento, os herdeiros devem declarar os bens recebidos somente após a conclusão do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Antes disso, os bens permanecem vinculados ao CPF do falecido e são de responsabilidade do inventariante, que deve incluí-los nas declarações anuais do espólio.
O ITCMD, imposto estadual sobre heranças, não é condição obrigatória para a declaração no IR, mas sua falta de quitação pode gerar entraves na regularização dos bens. Em inventários extrajudiciais, o pagamento é exigido antes da lavratura da escritura, enquanto nos judiciais, após uma recente decisão do STF, a partilha pode ser homologada mesmo com o tributo pendente. Especialistas alertam que omissões ou erros na declaração, como divergências de valores ou falta de entrega da declaração final de espólio, podem levar à malha fina.
Após a partilha, os herdeiros devem incluir os bens recebidos na ficha “Bens e Direitos” da declaração, indicando a origem como herança. O lançamento deve ser feito no ano-calendário seguinte à conclusão do inventário, mesmo que o falecimento tenha ocorrido em anos anteriores. A declaração final de espólio também é necessária para comprovar a origem dos bens, evitando problemas com a Receita Federal.