A doação de imóvel com reserva de usufruto é uma estratégia comum em planejamento sucessório, mas exige cuidado na declaração do Imposto de Renda. Tanto o doador quanto o donatário devem declarar a transação, cada um em suas respectivas fichas. O doador precisa dar baixa no imóvel na ficha “Bens e Direitos” e, se mantiver o usufruto, incluir um novo item com código 99. Já o donatário deve declarar a nua-propriedade, mesmo sem posse plena do bem, informando o valor da doação conforme a escritura.
Um dos pontos críticos é a definição do valor declarado: o doador pode optar pelo valor histórico (sem tributação) ou pelo valor de mercado (que gera imposto sobre ganho de capital). Essa escolha impacta futuras transações, como uma possível venda. Além disso, em caso de venda da nua-propriedade, o donatário é responsável por declarar o ganho de capital e atualizar os dados em sua declaração.
O texto também destaca que o ITCMD, tributo estadual incidente sobre doações, não substitui a obrigação de declarar o imóvel no IR. A base de cálculo de cada imposto é independente, e o valor declarado no IR deve refletir o acordado na escritura. A atenção aos detalhes evita divergências e intimações da Receita Federal, garantindo conformidade com a legislação tributária.