O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 26 de fevereiro de 2025, que o Imposto sobre Serviços (ISS) não pode ser cobrado em operações de industrialização por encomenda, caracterizadas como uma etapa intermediária no processo produtivo sem a comercialização do produto final. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral, o que significa que a tese firmada pelo STF servirá como referência para casos similares em todo o Brasil.
De acordo com o entendimento dos ministros, a industrialização por encomenda faz parte do ciclo produtivo e não deve ser tratada como uma prestação de serviço tributável pelo ISS. Essa atividade deve ser tributada pelo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ou pelo IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), dependendo da situação. Apenas o ministro Alexandre de Moraes votou contra esse posicionamento, defendendo a aplicação do ISS para tais operações.
Além dessa decisão, o STF também determinou, por unanimidade, que as multas fiscais aplicadas por atrasos no pagamento de tributos não podem ultrapassar 20% do valor devido. A decisão traz maior segurança jurídica para as empresas que realizam a industrialização por encomenda, garantindo clareza sobre a tributação de suas atividades. A modulação da decisão determina que os efeitos só se aplicam a partir da publicação da ata do julgamento, sem retroatividade nas cobranças de ICMS ou IPI.