A discussão sobre tentativa e atos preparatórios de um crime contra a democracia está no centro do julgamento envolvendo oito réus acusados de planejar uma ruptura institucional. De acordo com um especialista em direito penal, a tentativa em crimes dessa natureza tem a mesma pena do crime consumado, pois, se bem-sucedido, os responsáveis estariam no poder e não seriam punidos. O debate jurídico gira em torno de quando começa a execução do crime, com a denúncia apontando ações como desinformação sobre urnas eletrônicas e elaboração de documentos como indícios de tentativa.
O criminalista explica que a tentativa se configura quando há início da execução do crime, mesmo que não seja concluído. No caso em questão, alega-se que houve uma série de atos preparatórios e de desestabilização que poderiam caracterizar o início da execução. O ministro relator, no entanto, demonstrou preocupação com a dosimetria das penas e questionou se houve de fato um “ato executório”, sugerindo que o tema será amplamente debatido no julgamento.
A decisão do STF de aceitar a denúncia foi unânime, tornando os oito acusados réus por tentativa de golpe. O caso agora depende da interpretação dos ministros sobre as evidências apresentadas, incluindo a análise de documentos e ações que supostamente buscavam minar a democracia. Enquanto isso, o ministro Fux sinalizou que pode revisar a pena de um dos envolvidos, destacando a importância de se avaliar o contexto de cada acusado.