O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as regras da reforma trabalhista de 2017 valem também para contratos de trabalho firmados antes da vigência da lei, ou seja, retroagem às relações já existentes. A decisão foi tomada por maioria de votos, com o entendimento de que a reforma tem aplicação imediata, regularizando direitos que passaram a ser exigíveis a partir de sua promulgação. Isso resolve uma divergência que vinha sendo observada em diversas instâncias da Justiça do Trabalho, trazendo mais clareza sobre o alcance da reforma.
A principal questão discutida foi o direito intertemporal, que se refere à aplicação de normas posteriores sobre contratos que já estavam em vigor. De acordo com o voto do relator, a reforma alterou o regime jurídico das relações trabalhistas, mas não afetou as condições previamente acordadas entre empregado e empregador. Como resultado, direitos que foram modificados ou extintos pela reforma, como o pagamento de tempo de deslocamento ao trabalho, não são mais devidos, mesmo para trabalhadores contratados antes de 2017.
Um exemplo concreto da aplicação dessa nova interpretação é o caso de uma ex-funcionária da JBS, que buscava a remuneração pelo tempo de deslocamento ao trabalho, alegando que o trajeto de 20 minutos não era coberto por transporte público. Embora a Justiça do Trabalho tenha reconhecido esse direito até a vigência da reforma, o TST determinou que o pagamento não se aplicaria para o período posterior a 2017, considerando que a reforma modificou as condições para a remuneração desse tempo de deslocamento.