A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor de uma indenização para uma criança que, ainda em fase gestacional, foi impactada pelo acidente de trabalho sofrido por seu pai, que resultou em graves sequelas físicas e neurológicas. O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, embora a personalidade civil seja estabelecida com o nascimento, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação quando uma violação ocorrida anteriormente produz efeitos após o nascimento, como neste caso.
A mãe da criança entrou com a ação trabalhista contra uma metalúrgica e uma igreja evangélica, onde o pai atuava como montador de estruturas metálicas. O acidente ocorreu quando ele caiu de uma altura de cerca de dez metros após o telhado da estrutura ceder. Após meses de hospitalização, o trabalhador ficou com limitações permanentes, impedindo-o de realizar atividades diárias e de cuidar do filho. À época do acidente, a mãe estava grávida de um mês.
Em instância inferior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado o pedido de indenização, alegando que não havia provas de vínculo afetivo entre a vítima e o autor no momento do acidente, já que a criança ainda não havia nascido. No entanto, a decisão do TST reformou esse entendimento, reconhecendo o direito à indenização com base nos efeitos psicológicos e materiais sofridos pela criança devido à incapacidade do pai, sustentando a importância da dignidade humana no caso.