O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Poder Público não deve indenizar candidatos de concursos públicos adiados por medidas de biossegurança durante a pandemia de Covid-19. O entendimento foi estabelecido em julgamento virtual concluído nesta terça-feira (5), no qual os ministros aplicaram o sistema de repercussão geral, criando um precedente a ser seguido em casos semelhantes nas instâncias inferiores. Com essa decisão, a Corte reafirma seu posicionamento de que a necessidade de proteção à saúde pública prevalece sobre o direito de indenização dos candidatos afetados pelo adiamento.
O caso analisado envolveu um concurso da Polícia Civil do Paraná, adiado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em 2021, devido ao risco à saúde representado pela Covid-19. O adiamento foi comunicado pouco antes do exame, afetando mais de 100 mil candidatos. A decisão inicial da Justiça Federal previa uma possível indenização aos candidatos por danos causados pelo adiamento, mas a UFPR recorreu ao STF. A universidade argumentou que indenizações nessas circunstâncias poderiam gerar despesas públicas elevadas, estimadas em R$ 235 milhões.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a imprevisibilidade da crise sanitária e a validade das medidas de restrição e biossegurança adotadas pelos governos para mitigar riscos à saúde coletiva. Ele argumentou que a ausência de previsibilidade e a necessidade de proteger a saúde pública rompem o nexo causal necessário para justificar uma indenização. A tese formulada pelo ministro e acolhida por toda a Corte afirma que o adiamento de concursos públicos por razões de biossegurança, como ocorreu durante a pandemia, não obriga o Estado a indenizar candidatos.