A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que os efeitos civis de um casamento religioso realizado em 1894 podem ser reconhecidos, permitindo que um descendente do casal preencha os requisitos necessários para obter a cidadania italiana. A decisão foi tomada após o pedido de um homem que buscava o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, para complementar a documentação exigida pelo consulado italiano.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a decisão inicial, que negava o pedido com base na promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, os quais tornaram o casamento civil obrigatório. O Ministério Público de São Paulo, em recurso ao STJ, defendeu que o casamento civil era de iniciativa dos noivos e necessitava de habilitação prévia. No entanto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, reconheceu que, apesar da promulgação da República em 1889 e da resistência popular e clerical à dissociação entre Igreja e Estado, o casamento religioso continuava a ser praticado por muitos no período.
A relatora também destacou que não havia qualquer impedimento jurídico para o reconhecimento do casamento, já que, na época, não existiam requisitos de habilitação civil. Contudo, os efeitos civis do casamento foram limitados à finalidade específica de permitir o registro para a obtenção da cidadania italiana, sem implicar em outras consequências jurídicas amplas. A decisão também levou em conta as normas do consulado italiano, que reconhece a cidadania italiana para descendentes, com exceções para ascendentes maternos antes de 1948.