O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal que incide sobre a compra e venda de imóveis, incluindo casas, apartamentos e terrenos. O imposto deve ser pago no momento do registro do imóvel no cartório, com uma alíquota que varia entre 2% e 5%, dependendo do município. A responsabilidade pelo pagamento recai sobre o comprador, salvo acordo entre as partes. Além disso, o ITBI também pode ser aplicado em outras situações que envolvem a transferência de imóveis, como dação em pagamento e cessão, mas não se confunde com o ITCMD, que se refere a heranças e doações.
Em alguns casos, a base de cálculo do ITBI tem gerado discussões, principalmente quando o imposto é cobrado com base no valor venal do imóvel, estabelecido pela prefeitura, e não no valor real da transação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o cálculo deve ser feito com base no valor acordado entre as partes, e não em valores arbitrados pela administração pública. Existem também exceções no caso de transferências de imóveis para holdings patrimoniais, onde, dependendo da situação, é possível evitar o pagamento do ITBI, principalmente quando os bens são de uso exclusivo da família.
Com a reforma tributária, o ITBI passará a ter um momento de incidência distinto, passando a ser devido no momento da assinatura do contrato de compra e venda, e não mais no registro do imóvel no cartório. Além disso, a base de cálculo do imposto será alterada para o valor de mercado do imóvel, o que pode aumentar a carga tributária, uma vez que o valor de mercado costuma ser superior ao valor utilizado para o cálculo do IPTU. Municípios ainda possuem autonomia para definir isenções e descontos, mas a isenção do ITBI é uma exceção.