O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que o Poder Público não deve pagar indenização a candidatos de concursos públicos adiados por questões de biossegurança relacionadas à pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada no plenário virtual do STF e aplica-se a processos semelhantes, uniformizando o entendimento de que o adiamento de provas por motivos sanitários não gera o dever de indenizar. O caso analisado envolveu um concurso da Polícia Civil do Paraná, suspenso em 2021, e o entendimento do STF serve agora como precedente para outros processos em instâncias inferiores.
No julgamento, o relator e presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a imprevisibilidade da crise sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado em situações de adiamento por medidas preventivas. O ministro explicou que, ao adotar medidas de restrição para proteger a saúde coletiva, o Estado não rompeu o nexo causal que justificaria uma compensação financeira aos candidatos. Assim, a Corte reafirmou sua posição de que os adiamentos, mesmo que causassem transtornos, são justificáveis diante da excepcionalidade da pandemia e das exigências de biossegurança.
Com a aplicação do sistema de repercussão geral, o STF consolidou uma tese jurídica que será referência para julgamentos futuros em casos semelhantes, evitando a responsabilização do Poder Público por danos relacionados a medidas sanitárias excepcionais. Segundo o tribunal, a uniformização visa evitar decisões divergentes em situações de emergência sanitária e reforça o entendimento da Corte de que a proteção à saúde pública deve prevalecer diante de demandas de indenização individuais.