A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um bar em Cotia, São Paulo, não deve indenizar os herdeiros de um cantor famoso por utilizar a expressão “Do Leme ao Pontal”, que é o título de uma de suas músicas icônicas. O espólio alegou violação de direitos de propriedade intelectual, pedindo a proibição do uso da expressão, mas o tribunal entendeu que a frase já era utilizada para se referir a uma área geográfica do Rio de Janeiro antes de ser imortalizada na música.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que a expressão não é de uso exclusivo da obra musical, e assim, o proprietário do bar pode continuar a usá-la sem a necessidade de indenizar os herdeiros. Essa decisão foi apoiada por todos os ministros da Corte, que concordaram que a expressão, fora do contexto da música, não configura uma propriedade intelectual exclusiva.
Em um caso anterior, a mesma turma do STJ decidiu que uma marca de roupas deveria indenizar os herdeiros do cantor por utilizar trechos de suas músicas em camisetas, considerando isso uma reprodução ilícita. O valor da indenização deve ser determinado no cumprimento da sentença, uma vez que o uso das letras foi considerado uma apropriação indevida para exploração comercial.