O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem a indenizar sua ex-esposa após o término abrupto do relacionamento, que ocorreu apenas seis dias após o casamento. A decisão, proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado, ratificou uma sentença anterior que determinou que o ex-marido pagasse R$ 30,4 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A mulher alegou que, incentivada pelo ex-parceiro, contraiu um empréstimo para custear as despesas do casamento, que, segundo ela, foram arcadas exclusivamente por ela.
O relator do caso destacou que as evidências apresentadas corroboraram a versão da autora da ação, que sustentou ter arcado com todos os custos relacionados à cerimônia. O ex-marido não conseguiu comprovar qualquer pagamento referente às despesas do casamento, o que fundamentou a decisão judicial de condená-lo a indenizar a ex-esposa pelos danos materiais. A falta de recibos ou documentos que comprovassem sua contribuição financeira foi um ponto crucial na análise do tribunal.
Em relação aos danos morais, o relator enfatizou que a quantia deve refletir o sofrimento e a angústia causados pela conduta do ex-marido, assegurando uma compensação justa à mulher. A decisão foi unânime, com todos os desembargadores acompanhando o voto do relator, evidenciando a gravidade da situação e a responsabilidade do ex-marido em suas ações.