Em muitos casos, a partilha de bens em uma herança é realizada apenas após a conclusão do inventário. Contudo, é comum que novos bens sejam descobertos posteriormente, o que pode ocorrer sem que isso signifique desorganização ou falhas no processo. Esses bens podem incluir precatórios antigos, veículos esquecidos ou propriedades que os herdeiros desconheciam. Nesses cenários, a solução é a realização da sobrepartilha, que permite a inclusão desses bens na herança sem a necessidade de recomeçar o processo do zero.
O Código de Processo Civil (CPC) define que a sobrepartilha pode ocorrer em diversas situações, como a descoberta de bens que não foram informados anteriormente. O procedimento é semelhante ao do inventário original, com a necessidade de apuração dos bens e pagamento do ITCMD, mas já conta com um inventariante previamente nomeado. Apesar de não haver um prazo fixo para a sobrepartilha, é importante considerar que, se os novos bens estiverem na posse de terceiros, podem surgir disputas legais.
A situação se complica ainda mais se novos herdeiros forem identificados após o inventário. Normalmente, isso requer a anulação da partilha anterior para que os novos herdeiros sejam incluídos. Em alguns casos, acordos podem ser feitos para garantir os direitos do novo herdeiro sem a reabertura do inventário, desde que ele seja maior e capaz. No entanto, se o novo herdeiro for menor ou incapaz, será necessária a intervenção do Ministério Público, o que implica um processo judicial de sobrepartilha.