O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu não acatar o pedido do União Brasil para a cassação do mandato do deputado federal Chiquinho Brazão, argumentando que a expulsão do parlamentar do partido não pode ser considerada como causa para a perda do cargo por infidelidade partidária. O ministro Nunes Marques destacou que, segundo a legislação e a jurisprudência vigentes, apenas a desfiliação voluntária e sem justificativa pode levar à cassação, e não a expulsão promovida pelo partido.
O União Brasil sustentou que a expulsão de Brazão deveria ser interpretada como uma situação análoga à desfiliação sem justa causa, mas o TSE refutou essa alegação. O ministro Marques ressaltou que a infidelidade partidária se caracteriza pela saída do filiado de forma voluntária e não por ações tomadas pelo partido, o que inviabiliza o pedido de cassação. Além disso, o partido argumentou que as graves acusações contra o deputado comprometem os princípios fundamentais da República e os valores do União Brasil.
O vice-procurador-geral Eleitoral também se manifestou contra o pedido, afirmando que a jurisprudência do TSE já estabeleceu que a perda de mandato por infidelidade só ocorre quando há desligamento por iniciativa do parlamentar. A expulsão de Brazão está fundamentada em questões relacionadas ao seu envolvimento em investigações criminais, as quais não são da competência da Justiça Eleitoral. Assim, a decisão do TSE reafirma a necessidade de respeitar as regras estabelecidas sobre a infidelidade partidária e o processo de cassação de mandatos eletivos.